NOTA REFERENTE AO DECRETO-LEI DO CONSELHO DE MINISTROS DA ITÁLIA DO DIA 28 DE MARÇO DE 2025 QUE REFORMA O PROCESSO DE CIDADANIA ITALIANA.

Após diversas argumentações em toda a Europa referentes a transmissão e reconhecimento de nacionalidade, hoje, dia 28 de março de 2025, o Conselho de Ministros da Itália se reuniu para aprovar o decreto-lei que impõe limitações quanto às gerações para aquisição de dupla-nacionalidade possuindo aplicabilidade imediata a partir da data de sua publicação. 

Essa medida ainda precisa ser convertida em lei pelo Parlamento italiano, entretanto, dado à atual composição legislativa, as questões procedimentais como veto não serão um impedimento, devido ao amplo debate tendente a reforma do processo de cidadania, especialmente no que tange à concessão de nacionalidade sem limites geracionais e a inexistência de vínculos com a Itália.

As medidas consistem na limitação da atribuição de nacionalidade nas quais se expressam das seguintes formas: 

Limitação da atribuição de nacionalidade por jus sanguinis: O reconhecimento da cidadania italiana foi limitada a uma máxima geracional semelhante ao aplicado em Portugal. Somente pode ser reconhecido como italiano aqueles que possuem ascendência máxima de avós italianos. Acima desse limite geracional, não é possível requerer o reconhecimento da nacionalidade italiana. 

Competência dos consulados na apresentação de pastas para requerentes maiores de idade: Uma das mudanças descritas no decreto-lei é a criação de um órgão central em Roma para processamento de pedidos, retirando essa competência dos corpos consulares ao redor do mundo. Assim, a competência dos consulados fica restrita à emissão de passaportes e documentos. Alguns consulados, como o Consulado-Geral do Rio de Janeiro, se manifestaram em torno da publicação desta medida e informaram aos requerentes que os serviços estarão suspensos enquanto não receberem informações e diretrizes do Ministério das Relações Exteriores. 

Comprovação de vínculos com a Itália: O Ministério das Relações Exteriores informou sobre essa nova obrigatoriedade, entretanto, ainda não há informações sobre como será feita ou quais serão as comprovações exigidas. 

Os casos de registro de menores de idade e requerentes cuja descendência provém de avós não são alterados pelo decreto-lei. O escritório Amina Welten Guerra preza pela transparência e se coloca à disposição para solucionar eventuais dúvidas. Assim que possível, retornaremos com mais informações. 

André L. C. Delziovo

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